Drogas Derivadas da Cannabis

Considerando que:

  1. Não existem razões objectivas para proibir o consumo de cannabis:
    • Não existem riscos assinaláveis de saúde pública ou individual;
    • As consequências nefastas a nível físico são mínimas, a nível neuro-fisiológico são, mesmo no longo prazo, negligenciáveis e a nível psicológico limitam-se, em casos extremos, a um défice motivacional reversível;
    • O consumidor de cannabis não representa um perigo para a sociedade. Ao contrário do álcool, o consumo de cannabis induz a comportamentos pacíficos;
    • A adição à cannabis existe estritamente a nível psicológico e é comparável e inferior, respectivamente, às dependências causadas pelo café e tabaco;
    • A tolerância à substância desenvolve-se e desvanece-se com relativa rapidez (2 a 4 dias);
    • A síndrome de abstinência manifesta-se apenas nos consumidores excessivos.
  2. O proibicionismo provou ser não só ineficaz como pernicioso:
    • Em qualquer país ocidental que proíba a cannabis, continua a ser possível adquiri-la sem dificuldades;
    • Nos EUA, país mais repressivo nesta matéria, o consumo tem vindo a aumentar progressiva e consistentemente, apesar da declarada "guerra às drogas";
    • A Holanda, país desde sempre tolerante na matéria, tem dos mais baixos índices de consumo;
    • A proibição leva a que o produto final tenha qualidade inferior, sendo frequentemente adulterado com excipientes prejudiciais para a saúde.
  3. Se for legalizada e regulamentada a produção, a venda, o consumo e a posse de cannabis:
    • A produção será controlada e de acordo com as normas de segurança em vigor, melhorando a qualidade e a segurança;
    • Consegue-se uma efectiva separação dos mercados de drogas duras e leves não mais passando a mensagem que a cannabis está ao mesmo nível que as drogas duras;
    • Através de um imposto especial sobre o consumo (como acontece com o tabaco), os lucros que o tráfico actualmente gera deixariam de ser reinvestidos em actividades criminosas e poderiam ser usados pelo Estado para, por exemplo, políticas de prevenção do consumo de drogas duras, recuperação de toxicodependentes, campanhas de informação ou outras actividades;
    • Os recursos aplicados no combate ao consumo e tráfico de cannabis poderiam ser direccionados para o combate às drogas duras, nomeadamente as sintéticas.

Por tudo isto, o MLS defende a legalização e regulamentação da venda, produção consumo e posse de drogas leves derivadas da cannabis nas seguintes condições:

  • A venda de cannabis estará restrita a cidadãos maiores de 18 anos;
  • A venda de cannabis será sujeita a impostos pesados, porém não tão altos que tornem atractivo para os consumidores a sua aquisição de forma ilegal;
  • A cannabis será vendida apenas em locais devidamente regulamentados e fiscalizados, sendo os produtos aí vendidos sujeitos a controlo de qualidade;
  • As autoridades locais terão poder de decisão relativamente à atribuição de licenças, horários, localização e dimensão dos estabelecimentos;
  • Será proibida a produção e venda de cannabis com um teor de THC superior a 13% e em doses superiores a 5 grama;
  • Será interdito qualquer tipo de publicidade e a utilização de logomarcas.