O MLS reconhece a utilidade pública das Ordens profissionais (dos advogados, médicos, engenheiros, arquitectos, etc.) e o seu papel na melhoria da qualidade dos serviços prestados, através da organização de actividades de formação e da definição de linhas de orientação, essenciais ao exercício de qualquer actividade. No entanto, o MLS considera que:
- A obrigatoriedade de pertencer a uma Ordem profissional para exercer uma profissão é um atentado à liberdade individual, à liberdade económica e ao direito ao trabalho;
- A atribuição do poder de ditar quem pode ou não exercer uma profissão a uma entidade deste tipo exclui do mercado pessoas potencialmente capazes de exercer a profissão. Deste facto é exemplo a actual discriminação dos estrangeiros: um arquitecto alemão não pode assinar projectos em Portugal e um médico ucraniano não pode dar consultas em Portugal, sem autorização das respectivas Ordens (que nem sempre é fácil de obter);
- Não se pode sequer afirmar que a configuração actual das Ordens profissionais em Portugal é normal/ usual. Efectivamente, há muitos países onde a pertença às Ordens profissionais não é obrigatória e onde o seu poder sobre os cidadãos não se compara ao caso português;
- As Ordens profissionais são um resquício do corporativismo fascista. Com efeito, embora desde o século XVI encontremos as chamadas corporações profissionais, a verdade é que estas acabaram por ser extintas no decorrer do século XIX e substituídas pelas associações de defesa dos trabalhadores - meras associações de direito privado. A inscrição nestas "ordens" e o pagamento das respectivas quotas era livre, não existia poder disciplinar sobre os não associados e a lei não impunha a existência de apenas uma ordem por profissão. As associações profissionais só passaram a ter verdadeiro poder sobre a sua classe profissional com o corporativismo, quando a pertença às mesmas se tornou obrigatória para o exercício de determinadas profissões e se reafirmou o seu poder disciplinar sobre os membros das ordens;
- As Ordens profissionais têm frequentemente colocado em causa a autoridade do Estado (eleito democraticamente) e o cumprimento da própria Lei. Algumas ordens profissionais permitem-se submeter os candidatos à profissão a um exame de entrada tendente a aferir a sua formação académica, exame que, no caso de algumas Ordens, é dispensado quando o respectivo curso académico esteja "acreditado" pela Ordem profissional em causa, mediante uma avaliação "ad hoc" do plano curricular, do corpo docente, dos métodos de ensino e de avaliação. Este mecanismo de controlo, iniciado pela Ordem dos Engenheiros há vários anos, tem vindo a ser copiado por outras Ordens nos últimos tempos, nomeadamente pela Ordem dos Arquitectos e pela Ordem dos Farmacêuticos, as quais conseguiram introduzi-lo na revisão dos respectivos estatutos legais. Isto quer dizer que o grau académico de Licenciatura, legalmente elegível para dar acesso a uma profissão, não é aceite pela respectiva Ordem profissional. Veja-se também o caso da Ordem dos Médicos, na qual o juramento de Hipócrates, já totalmente ultrapassado, obriga os médicos a não fornecer qualquer substância abortiva a mulheres grávidas - mesmo que a Lei um dia tal autorize;
- Em Portugal, os graus académicos são reconhecidos oficialmente e tal implica que, por definição, são dignos de todo o crédito e fé pública quanto à formação de nível superior numa determinada área de conhecimento, legalmente exigida para o exercício de uma certa profissão. Submeter os licenciados a um controlo posterior de uma Ordem profissional significa questionar o crédito oficial dos graus académicos;
- A única justificação da chamada "acreditação profissional" está em estabelecer mais um filtro à entrada na profissão, com o objectivo encapotado de uma limitação corporativa do acesso à profissão, em benefício dos que já a praticam;
- As Ordens têm conduzido no nosso país à restrição da concorrência através da fixação de honorários, da proibição da publicidade dos serviços prestados pelos profissionais e de outras práticas semelhantes, com o fim evidente de majorar os proventos dos que são já seus membros e possuem já notoriedade;
- Nos últimos anos têm-se acentuado os esforços das Ordens para limitar o acesso à profissão. Não mencionando sequer as propostas de definição de contingentes anuais de entrada, até agora sem seguimento, são três os mecanismos utilizados: primeiro, elevar os requisitos académicos de acesso à profissão através de uma banalização da exigência de licenciatura; segundo, controlar a entrada na profissão através de um exame de ingresso ou da "credenciação" ou "acreditação" dos cursos pela Ordem; terceiro, alongando os estágios profissionais e tornando cada mais selectivos os exames de estágio, efectuados pela própria Ordem, muitas vezes sem a qualidade e rigor que seriam de exigir a quem se crê competente para definir quem exerce ou não uma profissão;
- As Ordens têm sido o meio pelo qual os interesses de grupo se sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos representativos do Estado podem, eventualmente, representar e promover.
O MLS defende por isso que:
- No momento da certificação oficial de cursos superiores deverão ser consultadas as Ordens Profissionais, por forma a retirar qualquer pretexto para que estas se arroguem o direito de controlar "a posteriori" a formação obtida pelos graduados nesses cursos;
- As Ordens devem ser consideradas como simples associações de profissionais e sociedades, sujeitas à fiscalização por parte da Autoridade da Concorrência, e devem perder o seu estatuto de organismo oficial;
- Deve ser restabelecida a liberdade, que existia no século XIX, de pertença ou não à Ordem profissional, e deve ser permitida a existência, para a mesma profissão, de mais do que uma Ordem profissional;
- As Ordens profissionais apenas devem poder regular e certificar a actividade daqueles que a elas pertencerem e jamais devem ser autorizadas a obrigar os seus membros a ir contra as leis emanadas de órgãos democraticamente eleitos;
- A auto-regulação corporativa, por meio de associações profissionais, não pode converter-se num meio de privilegiar a defesa dos interesses de grupo sobre o interesse público;
- Sem, de modo algum, querer instituir o controlo das Ordens pelo Estado - pelo contrário, estas devem ter uma ampla autonomia estatutária no quadro da Lei (autonomia essa que hoje não existe) - deve clarificar-se, por via legislativa, o seu lugar e o seu papel na regulação das profissões em prol do interesse público. Não devem ser facilitadas as restrições, constitucionalmente inadmissíveis, à liberdade do exercício de profissão e às regras da concorrência vigentes numa economia de mercado;
- A vocação natural das Ordens profissionais não é a de controlar a formação académica dos candidatos à profissão mas sim a de ministrar uma adequada formação quanto à deontologia profissional e quanto às "legis artis" e "boas práticas" da profissão.
Moção "Não ao monopólio das Ordens profissionais!", aprovada na quarta Assembleia Geral do MLS - Movimento Liberal Social a 1 de Outubro de 2006