Reserva Agrícola Nacional

O Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de Março, vem alterar de forma danosa o regime da Reserva Agrícola Nacional. O regime agora aprovado permite: a) incondicional florestação dos solos agrícolas; b) excluir da RAN, áreas destinadas a habitação, actividades económicas, equipamentos e infra-estruturas, subalternizando a defesa dos poucos solos férteis do país a necessidades que podem ser colmatadas de outras formas; c) viabilizar outros fins indeterminados.

Estas alterações foram escamoteadas ao escrutínio público durante a preparação do diploma, como se verifica nos comunicados dos Conselhos de Ministros de 27 de Novembro de 2008 e 29 de Janeiro de 2009.

A criação das zonas protegidas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) em que a construção foi proibida ou condicionada ao princípio de que o benefício económico da construção não pode causar malefícios aos recursos naturais e à paisagem é um dispositivo central para as políticas de conservação da natureza, ordenamento do território e planeamento urbanístico. Juntamente com o diploma da Reserva Ecológica Nacional (REN) e os Planos Directores Municipais (PDM) e Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT), constitui a malha legislativa do ordenamento do território a nível local e regional, e inscreveu Portugal na lista de países civilizados em matéria de protecção ambiental e ordenamento do território.

No que toca ao Decreto-Lei nº 73/2009, sendo matéria legislativa que diz respeito à Rede Fundamental de Conservação da Natureza, e para o qual as organizações ambientalistas não foram ouvidas, vem o IDP manifestar o seu repúdio pelo mesmo.

A preservação dos solos mais aptos para a actividade agrícola deve fazer parte de uma estratégia nacional prioritária e não se pode admitir a permissão incondicional de monoculturas florestais em todos os solos agrícolas, com o argumento de que não existe qualquer risco de destruição dos mesmos. Considerar as monoculturas florestais como actividade agrícola torna incompreensíveis as normas técnicas de classificação de terras, e outras disposições pensadas para defender a agricultura.

O interesse público na resolução das carências de habitação, infra-estruturas, equipamentos e actividades económicas deve atender ao princípio da conservação do solo agrícola, porque a terra é única, não deslocalizável e insubstituível. Só em circunstâncias muito excepcionais, e comunicadas de forma transparente em processos públicos, se deverá derrogar esse princípio.

A Reserva Agrícola Nacional (RAN) precisa ver melhorados os mecanismos de ponderação de interesses públicos mas não através da manipulação grosseira da delimitação técnica do que é a própria Reserva Agrícola

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Retrato de Luís Lavoura

Só vem confirmar

Eu diria que este decreto-lei só vem confirmar aquilo que já há muito se pratica, o betonizar dos melhores solos do país.

As três regiões de melhores solos do país são o Ribatejo, os Barros de Beja, e a região de Lisboa (concelhos de Loures, Sintra e Oeiras). A última está praticamente toda betonizada, com algumas exceções na Várzea de Loures. Os Barros de Beja também já se encontram em boa parte perdidos.

Luís Lavoura

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