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Movimento Liberal Social

Estatutos do Movimento Liberal Social

Artigo 1º
(Definição e Sede)

O MLS – Movimento Liberal Social é uma associação de natureza política e cultural, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, regendo-se pelas leis aplicáveis, pelos presentes Estatutos e pelos Regulamentos Internos, com sede na Rua Tenente General Zeferino Sequeira, número vinte, sétimo andar – c, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras.

Artigo 2º
(Símbolo)

1. O MLS adopta o símbolo que a seguir se reproduz, composto por um golfinho a emergir de uma onda, e por três quadrados, contendo cada um deles uma inicial do Movimento; por baixo do conjunto figura o nome do Movimento por extenso.

2. As regras de utilização do símbolo e suas eventuais variantes são competência da Direcção.

Artigo 3º
(Finalidades)

O MLS tem por finalidades a promoção do Liberalismo Social junto de todos os sectores da sociedade portuguesa e uma intervenção na vida pública conforme aos seus princípios.

Artigo 4º
(Actividades)

Para a prossecução daquelas finalidades, o MLS propõe-se desenvolver, as seguintes actividades:

a) A organização de actividades culturais e políticas;
b) A realização de encontros, debates, conferências e congressos, destinados a debater temas ligados a questões de política local, nacional e internacional;
c) A promoção do Liberalismo Social junto do público em geral;
d) A promoção de acções de apoio social;
e) A edição de publicações e monografias;
f) A realização de estudos de carácter científico, técnico ou político;
g) A associação, filiação ou cooperação com associações ou outras organizações congéneres ou afins.

Artigo 5º
(Organização)

1. O MLS organizar-se-á em dois tipos de grupo: círculos nacionais de cariz temático e núcleos regionais;

2. A composição e funcionamento dos grupos descritos serão estabelecidos em regulamento interno;

3. As organizações referidas na alínea g) do artigo 4º poderão ter um estatuto jurídico independente do MLS, sendo as suas relações com este reguladas por protocolos específicos.

Artigo 6º
(Património Social)

O património do MLS será constituído pelas contribuições dos seus associados e de outras entidades e pelos bens adquiridos no exercício das suas actividades.

Artigo 7º
(Sócios)

1. Podem solicitar a adesão ao MLS todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, de idade igual ou superior a dezoito anos, que se identifiquem com as suas finalidades e queiram contribuir para a respectiva prossecução;

2. A candidatura será apreciada pela Direcção, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento interno, e decidida num prazo máximo de trinta dias. Da decisão da Direcção caberá recurso para a Assembleia Geral;

3. Haverá três tipos de associados: aderentes, efectivos e honorários;

4. São associados aderentes, as pessoas singulares que comungam das finalidades da Associação;

5. São associados efectivos, as pessoas singulares que concordem com as finalidades da Associação e que queiram contribuir para que as mesmas sejam alcançadas;

6. São associados honorários, as pessoas singulares que tenham prestado serviços relevantes à Associação, no âmbito das finalidades da mesma, podendo, também, esta categoria ser atribuída a associados;

7. Os direitos e deveres dos associados aderentes, efectivos e honorários entram na sua titularidade no momento da decisão, respectivamente, da Direcção ou da Assembleia Geral que lhes confira esse estatuto;

8. Os associados poderão ser excluídos do MLS por decisão da Assembleia Geral, com dois terços de votos favoráveis, mediante proposta da Direcção ou de um décimo do número total de associados com direito de voto, com fundamento no afastamento dos objectivos estatutários, incumprimento dos deveres estatutários ou por colocarem em causa o bom nome e os interesses do Movimento;

9. O não pagamento das quotas a que um associado esteja obrigado, dentro dos prazos estabelecidos, implica a suspensão automática dos direitos atribuídos no artigo 8º.

Artigo 8º
(Direitos dos associados)

1. São direitos de todos os associados do MLS:

a) Participar e ser informados acerca de todas as actividades da Associação;
b) Participar ou constituir-se em estruturas organizativas do MLS, de acordo com as normas regulamentares em vigor;
c) Estar presentes e ter voz na Assembleia Geral;
d) Propor moções à Assembleia Geral;
e) Usufruir das regalias que a Assembleia Geral delibere conceder aos seus associados;
f) Possuir um exemplar dos Estatutos e dos Regulamentos Internos.

2. São direitos reservados aos associados efectivos e honorários:

a) Votar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação.

Artigo 9º
(Deveres dos associados)

1. São deveres de todos os associados:

a) Cumprir as disposições dos Estatutos e dos Regulamentos Internos, bem como acatar as deliberações validamente emitidas pelos órgãos sociais;
b) Exercer diligentemente os cargos e funções em que forem investidos.

2. É dever de todos os associados, à excepção dos associados honorários, pagar regularmente as quotas que vierem a ser fixadas, nos termos dos Regulamentos Internos.

Artigo 10º
(Órgãos sociais, eleições e mandato)

1. São órgãos do MLS:

a) Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Geral.

2. A Mesa da Assembleia Geral será eleita em lista completa; os membros da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos individualmente;

3. Num ou noutro caso, as candidaturas serão apresentadas e divulgadas oportunamente, nos termos de regulamento interno;

4. O voto será secreto e não pode ser exercido por delegação;

5. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é anual;

6. Os titulares de cargos no Conselho Fiscal e na Mesa da Assembleia Geral cumprirão um máximo de três mandatos consecutivos;

7. Na Direcção, o limite é de três mandatos consecutivos num mesmo cargo;

8. Não é permitida a eleição, para qualquer órgão social, de funcionários ao serviço da Associação.

Artigo 11º
(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é o órgão soberano do MLS e é constituído por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos;

2. Os membros das organizações que hajam celebrado protocolos de cooperação com o MLS, nos termos da alínea g) do artigo 4º, poderão estar presentes na Assembleia Geral como observadores;

3. São competências da Assembleia Geral:

a) Eleger os órgãos sociais;
b) Deliberar sobre a destituição dos mesmos órgãos e sobre a demissão de algum dos seus titulares, sob proposta de qualquer associado;
c) Aprovar semestralmente o orçamento, sob proposta da Direcção ou de qualquer associado;
d) Discutir e aprovar o relatório e contas apresentado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre eles emitido;
e) Aprovar o plano semestral e eventuais planos multi-anuais de actividades, conforme o que venha a ser estabelecido em regulamento interno;
f) Aprovar e abandonar moções ou outros documentos, correspondendo estes a políticas oficiais e vinculativas da Associação;
g) Fixar a quota mínima a pagar pelos associados;
h) Deliberar sobre a atribuição do estatuto de associado efectivo, nos termos do número 5 do artigo 7º;
i) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, nos termos do artigo 15º;
j) Deliberar a dissolução e liquidação da Associação, por uma maioria nunca inferior a três quartos do total de associados com direito de voto do Movimento;
l) Constituir e dissolver, mediante proposta dos associados ou da Direcção, Círculos Temáticos e Núcleos Regionais;
m) Deliberar sobre quaisquer outras questões não compreendidas na competência exclusiva dos outros órgãos.

4. A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta dos associados com direito de voto presentes, ressalvadas as excepções previstas na Lei e nos presentes Estatutos;

5. A Assembleia Geral reúne ordinariamente de seis em seis meses;

6. Poderão realizar-se Assembleias Gerais Extraordinárias por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou por pelo menos um quinto do número total de associados;

7. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa, poderá convocar uma Assembleia Geral Extraordinária a qualquer momento.

Artigo 12º
(Direcção)

1. A Direcção é composta por um mínimo de três elementos: Presidente, Secretário e Tesoureiro;

2. A Assembleia Geral poderá decidir que aquele número mínimo seja elevado para um outro número, forçosamente ímpar;

3. No caso de à primeira volta não se atingir a maioria absoluta necessária à eleição de um titular, realizar-se-á uma segunda volta, entre os dois candidatos mais votados;

4. São competências da Direcção:

a) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
b) Administrar os assuntos da Associação de acordo com a Lei, os Estatutos e os Regulamentos Internos;
c) Coordenar todas as actividades desenvolvidas, nos termos dos Regulamentos Internos que venham a ser aprovados;
d) Representar a Associação perante entidades oficiais e outros organismos;
e) Apresentar semestralmente à Assembleia Geral um relatório das actividades desenvolvidas e as respectivas contas;
f) Responder solidariamente perante a Assembleia Geral;
g) Deliberar sobre a admissão de novos associados, depois de elaborado o respectivo processo em conformidade com os Estatutos e os Regulamentos Internos;
h) Abandonar moções que considere ultrapassadas ou obsoletas, mas nunca antes de decorrido um ano sobre a sua aprovação em Assembleia Geral.

5. A Associação considerar-se-á validamente obrigada quando intervenham no acto pelo menos dois dos membros da Direcção, incluindo o Presidente.

Artigo 13º
(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades dos órgãos do MLS e é constituído por um presidente e dois secretários;

2. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Conferir os saldos de caixa, verificando todos os documentos de entrada e saída e sua legalidade;
b) Manter-se informado acerca de todas as actividades da Direcção e da Associação em geral;
c) Dar o seu parecer sobre qualquer assunto a pedido da Direcção, do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de qualquer associado;
d) Solicitar esclarecimentos, a prestar num máximo de cinco dias úteis, a qualquer órgão do MLS, sempre que as suas decisões ou acções aparentem violar os Estatutos, os Regulamentos Internos ou a lei vigente;
e) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas apresentados pela Direcção.

Artigo 14º
(Conselho Geral)

1. O Conselho Geral é um órgão consultivo da Direcção e tem como principal função a coordenação de actividades dentro do MLS e deste com as organizações referidas alínea g) do artigo 4º;

2. Fazem parte do Conselho Geral os membros da Direcção, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os representantes dos círculos temáticos e dos núcleos regionais, bem como os representantes das organizações dotadas de protocolo de cooperação com o MLS;

3. As reuniões do Conselho Geral serão abertas a todos os associados interessados, tendo uma periodicidade semestral, sem prejuizo da realização de reuniões extraordinárias a pedido da Direcção.

Artigo 15º
(Revisão estatutária)

Os presentes Estatutos são passíveis de revisão por proposta apresentada pela Direcção ou por um terço do número total de associados e aprovada por três quartos dos votos dos associados presentes na Assembleia Geral para o efeito reunida.

Artigo 16º
(Extinção)

O MLS extingue-se por deliberação dos seus associados ou nos termos da Lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino do seu património, nos termos da legislação em vigor; Na falta desta deliberação da Assembleia Geral, os bens do MLS reverterão a favor da Secção Portuguesa da Amnistia Internacional, sem prejuízo do disposto no artigo 166, número 1 do Código Civil.

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